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Capítulo III Da Cobardia

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

3 artigos (arts. 363 a 365)

Capítulo III do Título I do Código Penal Militar, “Da Cobardia”, reúne os arts. 363 a 365. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Cobardia

Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.