Libertação de prisioneiro
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969
Capítulo XIII do Título I do Código Penal Militar, “Da Libertação, da Evasão e do Amotinamento de Prisioneiros”, reúne os arts. 394 a 396. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Libertação de prisioneiro
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Amotinamento de prisioneiros
Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.