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Capítulo XII Da Deserção e da Falta de Apresentação

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

3 artigos (arts. 391 a 393)

Capítulo XII do Título I do Código Penal Militar, “Da Deserção e da Falta de Apresentação”, reúne os arts. 391 a 393. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Deserção

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Deserção em presença do inimigo

Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Falta de apresentação

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.