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Capítulo II Do Genocídio

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

2 artigos (arts. 401 a 402) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título III do Código Penal Militar, “Do Genocídio”, reúne os arts. 401 a 402. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Genocídio

Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.