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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO II — DO GENOCÍDIO

Art. 402 do Código Penal Militar

Casos assimilados

Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

Entenda o Art. 402

Praticar, com o fim de destruir grupo e na zona ocupada, os atos equiparados ao genocídio do art. 208 (como lesões graves, condições de vida destrutivas, impedir nascimentos ou transferir crianças) tem pena de reclusão de 6 a 24 anos.

O que mais cai na prova

  • Atos assimilados ao genocídio em guerra.
  • Reclusão de 6 a 24 anos.
Pegadinha comum

Dizer que os atos assimilados têm pena de morte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 402

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.