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Título III Dos Crimes contra a Pessoa

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

4 artigos (arts. 400 a 403) 1 questão do acervo cita estes artigos

Título III do Livro II do Código Penal Militar, “Dos Crimes contra a Pessoa”, reúne os arts. 400 a 403. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

CAPÍTULO I — DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II — DO GENOCÍDIO

Genocídio

Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.

Questões de concurso sobre o Título III

1 questão de prova cita artigos do Título III do Código Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.