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Capítulo II-A Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

3 artigos (arts. 337-B a 337-D) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II-A do Título XI do Código Penal, “Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira”, reúne os arts. 337-B a 337-D. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Funcionário público estrangeiro

Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Questões de concurso sobre o Capítulo II-A

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II-A do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.