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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-A — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 337-C do Código Penal

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Entenda o Art. 337-C

Tráfico de influência em transação comercial internacional: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público estrangeiro relacionado a transação comercial internacional. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina ao funcionário estrangeiro.

O que mais cai na prova

  • Versão transnacional do tráfico de influência do art. 332.
  • Crime comum e formal: consuma-se com a solicitação, exigência ou cobrança.
  • Majorante de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem vai também ao funcionário estrangeiro.
  • Competência da Justiça Federal (compromisso internacional assumido pelo Brasil).
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se consuma se o agente efetivamente influir no ato do funcionário estrangeiro.

Na prática

Consultor cobra de exportador brasileiro uma taxa dizendo que garantirá a liberação de carga com um fiscal aduaneiro de outro país.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.