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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-A — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 337-D do Código Penal

Funcionário público estrangeiro

Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Entenda o Art. 337-D

Conceito de funcionário público estrangeiro para fins penais: quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro. Equipara-se quem trabalha em empresas controladas pelo Poder Público estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

O que mais cai na prova

  • Norma penal explicativa, aplicável aos arts. 337-B e 337-C.
  • Inclui funcionários de organizações públicas internacionais (ex.: ONU, OMC).
  • Inserido pela Lei 10.467/2002, em cumprimento à Convenção da OCDE contra o suborno transnacional.
Pegadinha comum

Dizer que o empregado de empresa estatal estrangeira não é considerado funcionário público estrangeiro para fins penais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.