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Capítulo II Dos Crimes contra o Estado de Filiação

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

3 artigos (arts. 241 a 243) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título VII do Código Penal, “Dos Crimes contra o Estado de Filiação”, reúne os arts. 241 a 243. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Registro de nascimento inexistente

Promover no registo civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.898, de 30/3/1981)

Sonegação de estado de filiação

Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.