Registro de nascimento inexistente
Promover no registo civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940
Capítulo II do Título VII do Código Penal, “Dos Crimes contra o Estado de Filiação”, reúne os arts. 241 a 243. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Registro de nascimento inexistente
Promover no registo civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.898, de 30/3/1981)
Sonegação de estado de filiação
Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.