Formas qualificadas
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940
Capítulo IV do Título VI do Código Penal, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 223 a 226. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Formas qualificadas
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Presunção de violência
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Ação penal
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Aumento de pena
A pena é aumentada: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
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8 questões de provas citam artigos do Capítulo IV do Código Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.