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Capítulo II Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

6 artigos (arts. 217 a 218-C) 26 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título VI do Código Penal, “Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável”, reúne os arts. 217 a 218-C. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Sedução

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Estupro de vulnerável

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e revogado pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Questões de concurso sobre o Capítulo II

26 questões de provas citam artigos do Capítulo II do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.