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Título VI Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

34 artigos (arts. 213 a 234-C) 56 questões do acervo citam estes artigos

Título VI da Parte Especial do Código Penal, “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, reúne os arts. 213 a 234-C. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Atentado violento ao pudor

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Violação sexual mediante fraude

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Importunação sexual

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Atentado ao pudor mediante fraude

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Assédio sexual

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

CAPÍTULO I-A — DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.772, de 19/12/2018)

CAPÍTULO II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Estupro de vulnerável

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e revogado pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

CAPÍTULO III — DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Rapto consensual

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Diminuição de pena

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Concurso de rapto e outro crime

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Presunção de violência

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Ação penal

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Aumento de pena

A pena é aumentada: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

CAPÍTULO V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Mediação para servir a lascívia de outrem

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

(Revogado pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

(Artigo acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005, e revogado pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Promoção de migração ilegal

Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.445, de 24/5/2017, publicada no DOU de 25/5/2017, em vigor 180 dias após a publicação)

CAPÍTULO VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

I - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

II - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

(VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Questões de concurso sobre o Título VI

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.