Art. 226 do Código Penal
4Aumento de pena
A pena é aumentada: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)