Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225 do Código Penal

4

Ação penal

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Entenda o Art. 225

Nos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e nos crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II), a ação penal é pública incondicionada.

O que mais cai na prova

  • Regra introduzida pela Lei 13.718/2018; antes, a ação era, em regra, pública condicionada à representação.
  • O parágrafo único foi revogado (aparece em branco).
  • Por ser norma processual com reflexo penal desfavorável, não retroage a fatos anteriores à mudança.
  • Inclui estupro, violação sexual mediante fraude, importunação, assédio sexual, registro não autorizado da intimidade e crimes contra vulnerável.
Pegadinha comum

Dizer que o assédio sexual ou o estupro de vítima adulta dependem de representação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Investigador de Polícia
  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • Questão 59 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2010 — Agente de Polícia Civil
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.