Art. 225 do Código Penal
4Ação penal
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)