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Capítulo VII Da Reabilitação

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

3 artigos (arts. 93 a 95) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo VII do Título V do Código Penal, “Da Reabilitação”, reúne os arts. 93 a 95. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Reabilitação

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Capítulo VII

1 questão de prova cita artigos do Capítulo VII do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.