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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO VII — DA REABILITAÇÃO

Art. 93 do Código Penal

Reabilitação

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 93

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas por sentença definitiva e assegura ao condenado o sigilo dos registros do processo e da condenação. Também pode atingir os efeitos do art. 92, mas não permite reintegrar o condenado no cargo ou mandato perdido (inciso I) nem restabelecer o poder familiar, a tutela ou a curatela (inciso II).

O que mais cai na prova

  • Efeito principal: sigilo dos registros criminais (que podem ser consultados por juiz criminal).
  • Não apaga a reincidência, que depende do período depurador de 5 anos (art. 64, I).
  • Nos efeitos do art. 92, I e II, permite novo cargo ou novo exercício futuro, mas veda reintegração na situação anterior.
  • Quanto ao inciso III (habilitação para dirigir), a reabilitação permite voltar a dirigir.
Pegadinha comum

Dizer que a reabilitação reintegra o servidor no cargo público que perdeu com a condenação.

Na prática

Ex-servidor que perdeu o cargo por peculato e foi reabilitado pode prestar novo concurso, mas não volta ao cargo anterior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.