Aumento de pena
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
I - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
II - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)