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Capítulo VII Disposições Gerais

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

3 artigos (arts. 234-A a 234-C)

Capítulo VII do Título VI do Código Penal, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 234-A a 234-C. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aumento de pena

Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

I - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

II - (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

(VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.