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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234-B do Código Penal

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.035, de 27/11/2024)

Entenda o Art. 234-B

Os processos por crimes contra a dignidade sexual tramitam em segredo de justiça. Pelo texto atual, após condenação em primeira instância pelos crimes dos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230, o nome completo, o CPF do réu, a tipificação e a pena ficam públicos na consulta processual (salvo decisão fundamentada do juiz); o sigilo volta se houver absolvição em recurso, e o condenado passa a ser monitorado eletronicamente.

O que mais cai na prova

  • Regra: segredo de justiça, para proteger sobretudo a vítima.
  • A publicidade dos dados do réu começa na condenação em primeira instância, não exige trânsito em julgado.
  • O juiz pode, fundamentadamente, manter o sigilo.
  • Absolvição em grau recursal restabelece o sigilo.
  • Os §§ 1º a 3º são acréscimos recentes; confira a redação vigente no edital.
Pegadinha comum

Dizer que os dados do réu só se tornam públicos após o trânsito em julgado da condenação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.