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Título III Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

13 artigos (arts. 184 a 196)

Título III da Parte Especial do Código Penal, “Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial”, reúne os arts. 184 a 196. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

(Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

Procede-se mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Violação de privilégio de invenção

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Falsa atribuição de privilégio

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Marca com falsa indicação de procedência

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

CAPÍTULO IV — DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996, publicada no DOU de 15/5/1996, em vigor 1 ano após a publicação)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.