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Título IV Do Concurso de Pessoas

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

3 artigos (arts. 29 a 31) 50 questões do acervo citam estes artigos

Título IV da Parte Geral do Código Penal, “Do Concurso de Pessoas”, reúne os arts. 29 a 31. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Casos de impunibilidade

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Título IV

50 questões de provas citam artigos do Título IV do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.