Art. 30 do Código Penal
15Circunstâncias incomunicáveis
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO IV — DO CONCURSO DE PESSOAS
Circunstâncias incomunicáveis
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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As circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam entre os concorrentes, salvo quando forem elementares do crime; nesse caso, comunicam-se ao coautor ou partícipe que delas tinha conhecimento.
Dizer que a condição de funcionário público nunca se comunica ao particular que participa do peculato.
Servidor e amigo particular desviam juntos dinheiro da repartição; o amigo, ciente da função do servidor, responde também por peculato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.