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Capítulo II Dívida Ativa

Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

4 artigos (arts. 201 a 204)

Capítulo II do Título IV da Lei 5.172/1966, “Dívida Ativa”, reúne os arts. 201 a 204. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.