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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — DÍVIDA ATIVA

Art. 202 da Lei 5.172/1966

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 202

O termo de inscrição da dívida ativa deve trazer obrigatoriamente cinco informações. A certidão da dívida inclui ainda o livro e a folha da inscrição.

O que mais cai na prova

  • Nome do devedor e dos corresponsáveis, com domicílio ou residência sempre que possível.
  • Quantia devida e maneira de calcular os juros de mora.
  • Origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que se funda.
  • Data da inscrição e, sendo caso, número do processo administrativo de origem.
  • A certidão contém, além disso, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Pegadinha comum

A banca omite um requisito ou diz que o termo de inscrição dispensa a indicação da origem e natureza do crédito com o fundamento legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.