Art. 202 da Lei 5.172/1966
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)