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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — DÍVIDA ATIVA

Art. 204 da Lei 5.172/1966

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Entenda o Art. 204

A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e vale como prova pré-constituída. Essa presunção é relativa: pode ser derrubada por prova inequívoca.

O que mais cai na prova

  • A dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez.
  • Tem o efeito de prova pré-constituída.
  • A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca.
  • O ônus é do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Pegadinha comum

A banca diz que a presunção é absoluta; é relativa.

Na prática

O contribuinte apresenta prova inequívoca de que já pagou a dívida inscrita, derrubando a presunção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.