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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — DÍVIDA ATIVA

Art. 203 da Lei 5.172/1966

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Entenda o Art. 203

Se faltar algum requisito do termo de inscrição ou houver erro nele, a inscrição e a cobrança são nulas. Mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, trocando a certidão e reabrindo o prazo de defesa.

O que mais cai na prova

  • Omissão de requisito ou erro a ele relativo causa nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
  • A nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
  • Devolve-se ao interessado o prazo para defesa, que só poderá versar sobre a parte modificada.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade não pode ser sanada ou que a nova defesa pode discutir toda a cobrança; ela se limita à parte modificada.

Na prática

A certidão de dívida ativa sai sem a origem do crédito; a Fazenda pode substituí-la até a decisão de primeira instância, reabrindo a defesa quanto à parte alterada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.