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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — DÍVIDA ATIVA

Art. 201 da Lei 5.172/1966

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 201

Dívida ativa tributária é o crédito tributário regularmente inscrito na repartição competente depois de esgotado o prazo de pagamento. O controle de legalidade da inscrição analisa certeza, liquidez e exigibilidade.

O que mais cai na prova

  • Inscrição regular na repartição competente, após esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão final em processo regular.
  • A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
  • O controle de legalidade é direito do contribuinte e dever da Fazenda, podendo ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
  • O órgão que constitui o crédito deve encaminhar as informações para inscrição em até 90 dias úteis da exigibilidade, ampliáveis até 120 ou reduzidos a 60 dias úteis conforme o perfil do contribuinte.
Pegadinha comum

A banca diz que os juros de mora retiram a liquidez do crédito ou troca os prazos de 90, 120 e 60 dias úteis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.