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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 123 da Lei 5.172/1966

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Entenda o Art. 123

Contratos entre particulares sobre quem paga o tributo não valem contra a Fazenda Pública. O sujeito passivo é o definido em lei, e o acordo privado não muda isso.

O que mais cai na prova

  • Convenções particulares sobre responsabilidade pelo pagamento não podem ser opostas à Fazenda Pública.
  • Elas não modificam a definição legal do sujeito passivo.
  • Ressalva: salvo disposições de lei em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que o contrato entre as partes altera o sujeito passivo perante o fisco; ele só vale entre os particulares.

Na prática

No contrato de locação, o inquilino assume o IPTU; isso não impede o fisco de cobrar do sujeito passivo definido em lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.