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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 121 da Lei 5.172/1966

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Entenda o Art. 121

Sujeito passivo da obrigação principal é quem deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Pode ser contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou responsável, cuja obrigação vem de lei expressa.

O que mais cai na prova

  • Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
  • Contribuinte: relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.
  • Responsável: não é contribuinte, mas a obrigação decorre de disposição expressa de lei.
Pegadinha comum

A banca troca as definições, dizendo que o responsável tem relação pessoal e direta com o fato gerador.

Na prática

O proprietário de um imóvel, que tem relação direta com o fato gerador do IPTU, é contribuinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.