Art. 122 da Lei 5.172/1966
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção I — Disposições Gerais
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
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Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa que deve cumprir as prestações previstas nessa obrigação, como emitir documentos ou entregar declarações.
A banca confunde com o sujeito passivo da obrigação principal, que é quem paga tributo ou penalidade.
A empresa obrigada por lei a entregar uma declaração ao fisco é sujeito passivo dessa obrigação acessória.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.