O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Título I Disposições Gerais
Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966
Título I do Livro Primeiro da Lei 5.172/1966, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 2º a 5º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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Questões de concurso sobre o Título I
2 questões de provas citam artigos do Título I da Lei 5.172/1966.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.