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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Lei 5.172/1966

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Entenda o Art. 4º

Para saber que tributo é um determinado pagamento, olha-se o fato gerador. O nome dado pela lei, as características formais e o destino da arrecadação não importam.

O que mais cai na prova

  • Natureza específica definida pelo fato gerador.
  • Irrelevantes: denominação e demais características formais.
  • Irrelevante: destinação legal do produto da arrecadação.
Pegadinha comum

Dizer que a destinação da arrecadação define a natureza do tributo.

Na prática

Uma cobrança chamada de “contribuição” cujo fato gerador seja o de um imposto é analisada pelo fato gerador, não pelo nome.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.