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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei 5.172/1966

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Entenda o Art. 3º

Define tributo: pagamento em dinheiro, obrigatório, que não é punição por ato ilícito, criado por lei e cobrado por atividade administrativa que não deixa escolha ao agente.

O que mais cai na prova

  • Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
  • Não constitui sanção de ato ilícito.
  • Instituída em lei.
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Pegadinha comum

Incluir multa como tributo ou trocar “plenamente vinculada” por “discricionária”.

Na prática

O IPTU é cobrado por lei, em dinheiro e sem punir ilícito: é tributo. Já a multa de trânsito pune infração e não é tributo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.