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Seção I Disposições Gerais

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

3 artigos (arts. 152 a 154)

Seção I do Capítulo III da Lei 8.069/1990, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 152 a 154. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, transformado em § 1º pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.