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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 153 da Lei 8.069/1990

Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 153

Se a medida necessária não tiver procedimento próprio em lei, o juiz pode investigar os fatos e determinar de ofício as providências, ouvido o MP. Isso não vale para afastar a criança da família de origem nem para outros casos necessariamente contenciosos.

O que mais cai na prova

  • Atuação de ofício do juiz quando não há procedimento previsto em lei.
  • Exige oitiva do Ministério Público.
  • Não se aplica para afastar a criança da família nem a procedimentos contenciosos.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode, com base neste artigo, afastar de ofício a criança da família sem procedimento contencioso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.