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Seção III Da Autorização para Viajar

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

3 artigos (arts. 83 a 85) 4 questões do acervo citam estes artigos

Seção III do Capítulo II da Lei 8.069/1990, “Da Autorização para Viajar”, reúne os arts. 83 a 85. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.812, de 16/3/2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.812, de 16/3/2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (“Caput” da alínea com redação dada pela Lei nº 13.812, de 16/3/2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Questões de concurso sobre a Seção III

4 questões de provas citam artigos da Seção III da Lei 8.069/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.