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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO II — DA PREVENÇÃO ESPECIAL › Seção III — Da Autorização para Viajar

Art. 84 da Lei 8.069/1990

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Entenda o Art. 84

Na viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensada se a criança ou adolescente estiver com ambos os pais ou o responsável, ou com um dos pais autorizado expressamente pelo outro, por documento com firma reconhecida.

O que mais cai na prova

  • Dispensa: acompanhado de ambos os pais ou do responsável.
  • Dispensa: com um dos pais, com autorização expressa do outro, com firma reconhecida.
  • Fora dessas hipóteses, viagem internacional exige autorização judicial.
Pegadinha comum

Aplicar ao exterior as regras da viagem nacional (como acompanhamento por avós ou tios sem autorização judicial).

Na prática

Uma criança que viaja para a Argentina só com a mãe precisa de autorização do pai com firma reconhecida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 84

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.