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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO II — DA PREVENÇÃO ESPECIAL › Seção III — Da Autorização para Viajar

Art. 85 da Lei 8.069/1990

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Entenda o Art. 85

Criança ou adolescente nascido no Brasil só pode sair do país com estrangeiro residente ou domiciliado no exterior mediante autorização judicial prévia e expressa.

O que mais cai na prova

  • Exige autorização judicial prévia e expressa.
  • Vale para viagem com estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • Aqui a autorização dos pais não basta.
Pegadinha comum

Dizer que basta a autorização dos pais com firma reconhecida para a criança viajar com estrangeiro domiciliado no exterior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.