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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO › Seção VIII — Das Unidades Técnico-Científicas

Art. 15 da Lei 14.735/2023

Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:

I – Instituto de Criminalística;

II – Instituto de Medicina Legal; e

III – Instituto de Identificação.

§ 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses.

§ 2º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.

§ 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.

Entenda o Art. 15

Quando a perícia integra a polícia civil, suas unidades técnico-científicas incluem o Instituto de Criminalística, o IML e o Instituto de Identificação, com chefes designados pelo Delegado-Geral e coordenação por peritos da ativa da classe mais elevada. A polícia civil tem livre acesso, por requisição fundamentada, aos bancos de dados de unidades periciais externas.

O que mais cai na prova

  • Instituto de Criminalística, Instituto de Medicina Legal e Instituto de Identificação.
  • Coordenação por peritos oficiais da ativa da classe mais elevada.
  • Livre acesso, mediante requisição fundamentada, a bancos de dados periciais externos.
Pegadinha comum

Dizer que os institutos periciais são coordenados por delegados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.