Art. 151 da Lei 7.210/1984
1Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção III — Da limitação de fim de semana
Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
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O juiz intima o condenado sobre local, dias e horários da limitação de fim de semana, que começa no primeiro comparecimento.
Dizer que a pena começa com a intimação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.