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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção III — Da limitação de fim de semana

Art. 151 da Lei 7.210/1984

1

Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Entenda o Art. 151

O juiz intima o condenado sobre local, dias e horários da limitação de fim de semana, que começa no primeiro comparecimento.

O que mais cai na prova

  • Início no primeiro comparecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a pena começa com a intimação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 7
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.