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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção III — Da limitação de fim de semana

Art. 152 da Lei 7.210/1984

Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 152

Durante a limitação de fim de semana podem ser ministrados cursos, palestras ou atividades educativas. Nos casos de violência doméstica contra mulher, criança ou adolescente, ou de castigos violentos contra crianças, o juiz pode exigir o comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

O que mais cai na prova

  • Atividades educativas.
  • Programa de reeducação para agressores.
Pegadinha comum

Dizer que o programa de reeducação só vale para violência contra a mulher.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.