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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção VIII — Da assistência ao egresso

Art. 25 da Lei 7.210/1984

A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Entenda o Art. 25

A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegração e, se necessário, alojamento e alimentação por 2 meses, prorrogáveis uma vez se comprovado o esforço para conseguir emprego.

O que mais cai na prova

  • Alojamento por 2 meses.
  • Prorrogação única.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo pode ser prorrogado indefinidamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.