Art. 27 da Lei 7.210/1984
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção VIII — Da assistência ao egresso
O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.