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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção VIII — Da assistência ao egresso

Art. 26 da Lei 7.210/1984

1

Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Entenda o Art. 26

Egresso é o liberado definitivo, por 1 ano após a saída, e o liberado condicional durante o período de prova.

O que mais cai na prova

  • Definitivo: 1 ano.
  • Condicional: período de prova.
Pegadinha comum

Dizer que o egresso é assim considerado por 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.