Art. 58 da Lei 7.210/1984
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.