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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção IV — Da aplicação das sanções

Art. 58 da Lei 7.210/1984

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.

Entenda o Art. 58

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não excedem 30 dias, salvo no RDD. O isolamento é sempre comunicado ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Máximo de 30 dias.
  • Comunicação do isolamento ao juiz.
Pegadinha comum

Trocar o máximo de 30 por 60 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.