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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção IV — Da aplicação das sanções

Art. 57 da Lei 7.210/1984

Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 57

Na sanção disciplinar, consideram-se natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Nas faltas graves, aplicam-se suspensão ou restrição de direitos, isolamento ou RDD.

O que mais cai na prova

  • Individualização da sanção.
  • Falta grave: sanções III a V do art. 53.
Pegadinha comum

Dizer que falta grave pode ser punida só com advertência verbal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.