A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Título I Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Título I da Lei 7.210/1984, “Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal”, reúne os arts. 1º a 4º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
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Questões de concurso sobre o Título I
11 questões de provas citam artigos do Título I da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.