Art. 3º da Lei 7.210/1984
3Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO I — DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
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O condenado e o internado mantêm todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem distinção racial, social, religiosa ou política.
Dizer que o preso perde todos os direitos civis.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.