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Lei 7.210/1984 · TÍTULO I — DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 3º da Lei 7.210/1984

3

Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Entenda o Art. 3º

O condenado e o internado mantêm todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem distinção racial, social, religiosa ou política.

O que mais cai na prova

  • Preservação dos direitos não atingidos.
  • Vedação de discriminação.
Pegadinha comum

Dizer que o preso perde todos os direitos civis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 105 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 109 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 2 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional — Curso de Preparação (prova final)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.