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Art. 2º da Lei 7.960/1989

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A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 2º

A prisão temporária é decretada pelo juiz, por representação do delegado (ouvido o MP) ou requerimento do MP, por 5 dias prorrogáveis por mais 5 em extrema necessidade (30 + 30 nos hediondos). A decisão é fundamentada em 24 horas. O mandado, em 2 vias, serve como nota de culpa e indica o dia da soltura. Vencido o prazo, o preso é solto sem nova ordem, salvo prorrogação ou preventiva. O dia do cumprimento conta no prazo.

O que mais cai na prova

  • Não pode ser decretada de ofício.
  • 5 + 5 dias (hediondos: 30 + 30).
  • Soltura automática ao fim do prazo.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode decretar a temporária de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

12 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 22 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 102 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 50 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 46 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 81 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 59 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • e mais 4…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.