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Capítulo III Das Férias

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

4 artigos (arts. 77 a 80)

Capítulo III do Título III da Lei 8.112/1990, “Das Férias”, reúne os arts. 77 a 80. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/121997)

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.525, de 3/12/1997)

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.